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Justiça suspende pagamento de R$ 46 milhões à Santa Casa

O desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, relator do processo de cumprimento de sentença que a Santa Casa move contra a Prefeitura de Campo Grande pelo pagamento de R$ 46 milhões, deferiu o recurso municipal e suspendeu a decisão de primeiro grau que garantia os valores ao hospital. Decisão do fim da tarde de sexta-feira entende que o juiz de primeiro grau, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, foi favorável ao pedido da Santa Casa, mesmo alegando incompetência para julgar o caso, e determinou o pagamento dos valores. “Malgrado tenha expressamente reconhecido sua incompetência para o conhecimento da causa, ante a ausência de exame meritório na ação de conhecimento (…), determinou a intimação do ente público para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir o acórdão, sob pena de sequestro de bens”, citou Martins. Na decisão de primeiro grau, Campos Silva apontou não ter a competência para o caso, já que estava ligado a outra ação, distribuída em 2020 e que tramitou na 1ª Vara de Fazenda. Entretanto, pontuou que via presentes requisitos para concessão da tutela e determinou à prefeitura que efetuasse o pagamento, além de mandar que o processo seja remetido à outra vara, ou seja, fez o declínio de competência. Para Martins, tal encaminhamento diante do tema foi precipitado “especialmente considerando a importância e a sensibilidade da questão em discussão”, disse o desembargador. “Com efeito, o magistrado que se declara incompetente e não conhece da causa, não pode determinar medida de natureza extrema ao ente público consubstanciada no sequestro de verba pública que remonta mais de R$ 40.000.000,00.” Além disso, alega que a decisão de Campos Silva foi “controversa e dissonante de princípios e normas fundamentais do direito processual civil brasileiro”, e ainda que houve, ao que parece, “violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 9.º, do Código de Processo Civil, que assim determina: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, porquanto a modificação do procedimento processual ocorreu sem o prévio consentimento ou sequer ciência do postulante.” Lembrou ainda que a ação principal, de 2020, não transitou em julgado, e depende de apreciação pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com isso, a sentença foi mudada e a prefeitura desobrigada de cumprir o pagamento.  Por fim, admitiu que o efeito suspensivo não pode servir de salvo-conduto para que o município se exima de suas responsabilidades, até porque “a prova documental coligida nos autos de origem atesta a extrema gravidade da situação, com evidentes e inquestionáveis prejuízos à população local”, mas o ditames legais e processuais devem ser seguidos, independentemente disso. Receba as principais notícias do Estado pelo Whats. Clique aqui para acessar o canal do Campo Grande News e siga nossas redes sociais .

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By Thiago Gabriel

Sou um editor de notícias especializado em eventos políticos, econômicos e de jogos online.

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