O povo em maioria é causa de tremor no estamento burocrático que se vê claramente nas leis e decisões contra a liberdade de expressão, repressoras de condutas participativas na esfera pública. Exemplo de hoje é o código eleitoral em tramite no senado. A pauta da primeira semana de abril na Comissão de Constituição e Justiça do Senado ostenta o projeto do novo código eleitoral, PLP 112/21, com seus 906 artigos recheados de dispositivos de primazia do serviço público em detrimento da maioria do povo brasileiro por seus representantes no Congresso Nacional. Os exercentes do poder desconfiados de que, diante do acesso popular aos meios de comunicação simplificados pelas redes sociais, estará ante a possibilidade do povo compreender os embustes e precipitar decisões majoritárias contrárias às suas pretensões, adiantaram-se e, em nome da democracia, em editar regras que estabelecem prevalência sobre os detentores da soberania. Descaracterizam a democracia em nome de uma pretensa garantia de sua mesma manutenção. Este monstro aparece nas justificativas do senador relator, Marcelo Castro, ao rejeitar a Emenda n. 142 do Sem Espiridião Amin. O dispositivo que se quer suprimido autoriza um dos poderes (STF) a prevalecer sobre a maioria do povo, consulta popular (art. 586, paráf 3, II, PLP 112/21). A existência de representação contramajoritária faz sentido em casa legislativa, permite que a voz da minoria seja ouvida em grandes decisões do colegiado ou seja a participação qualificada para os parlamentares sem peso de maioria, aquele que representam os direitos das minorias. É direito de voz e voto nos destinos políticos da nação, não de prevalência. Nas deliberações do Poder Legislativo, os partidos menores (contramajoritários) têm assegurado o direito de influenciar nas grandes decisões o que não faz qualquer sentido para o poder de julgar na República, ainda mais com prevalência e censura prévia às manifestações populares. As decisões da corte mostram dia após dia que há uma militância ideológica indisfarçada e mais, a corte também comanda o serviço eleitoral que não admite o registro do voto, sua conferência pelo eleitor, único capaz de confirmar a deliberação. A consequência imediata da inexistência de materialização do voto é a impossibilidade de conferência e contagem pública dos votos. O programa comandado pela corte intermedia o voto do eleitor e trabalha em linguagem de máquina, evidentemente diversa do vernáculo, apresentando apenas a totalização dos votos já transformados em algo que nem o eleitor nem o serviço público podem comprovar autenticidade. A pulga que estava atrás da orelha pulou no olho do eleitor que tem se esforçado para acreditar, como exigido pelo mesmo serviço público de coleta e apuração dos votos, mas está cada vez mais difícil alcançar tamanha dose de fé. Extremamente desagradável a sensação de fundo do poço, de fim da linha, de paredão a que chegam os brasileiros ante o claro estabelecimento de amordaçamento àquele que pode reverter o quadro e assumir seu papel de direito. (*) Miriam Gimenez – Procuradora Federal