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UFGD é condenada a indenizar mulher por negligência em atendimento pós-parto

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que obriga a Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) a indenizar, em R$ 50 mil, uma mulher por danos morais decorrentes de negligência médica no atendimento pós-parto no hospital da instituição. De acordo com os magistrados, ficou comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares que culminou na necessidade de uma cirurgia para retirada do útero da paciente – procedimento que, segundo o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo, poderia ter sido evitado. “Restou inequívoco que a autora não recebeu os cuidados que a situação exigia e a retirada do útero poderia ter sido evitada, poupando-lhe, inclusive, da angústia de não poder mais gerar filhos.” O caso – A paciente acompanhou toda a gestação no hospital da UFGD. Em dezembro de 2016, iniciou tratamento para uma infecção urinária na unidade, retornando posteriormente com o mesmo diagnóstico. Em janeiro de 2017, realizou um parto cesariano, e nos dias seguintes voltou ao hospital por três vezes, queixando-se de dores. Somente na última consulta a equipe médica solicitou exames que revelaram a presença de pus na cavidade abdominal e endometrite – uma inflamação no endométrio. Diante do quadro clínico, a paciente foi submetida a duas cirurgias: histerectomia (retirada do útero) e apendicectomia (retirada do apêndice). O processo judicial – Inconformados com o atendimento, a mulher e seu marido recorreram ao Judiciário, requerendo indenização pelos danos sofridos. Inicialmente, a Justiça Federal em Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à autora. A UFGD, que é mantenedora do hospital, recorreu da decisão, defendendo que o tratamento prestado fora eficaz e que os procedimentos realizados estariam de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde. No entanto, ao analisar o caso, o relator do processo deu especial atenção ao laudo pericial, o qual apontou falhas no atendimento. Segundo o laudo, a paciente compareceu ao pronto atendimento com queixas de dores, mas a equipe médica não realizou o exame clínico com a atenção devida, o que teria permitido um diagnóstico mais preciso e a antecipação de procedimentos capazes de preservar o útero. Considerando os indícios de negligência e os prejuízos emocionais e estéticos causados à paciente, o relator concluiu que “a obrigação de reparar o dano é inconteste”, mantendo a condenação por ser razoável e proporcional ao abalo suportado. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFGD, ratificando a decisão inicial de indenização por danos morais.

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By Thiago Gabriel

Sou um editor de notícias especializado em eventos políticos, econômicos e de jogos online.

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