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TJ reforma decisão e absolve ex-prefeito de Bodoquena em ação de improbidade

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reformou a sentença que condenava o ex-prefeito de Bodoquena, Umberto Araripe, por improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (23), após análise da apelação cível, em que também foi beneficiado o ex-vice-prefeito Elpídio José Roque de Carvalho, falecido em 2013. De acordo com o acórdão, relatado pelo desembargador Waldir Marques, os recursos dos réus foram aceitos e a condenação anterior foi anulada. A decisão destacou a inexistência de conduta dolosa por parte do ex-prefeito e do vice-prefeito, afastando, assim, a caracterização de improbidade administrativa. Em 2008, o Ministério Público Estadual havia acusado Elpídio José de ser um “vice-prefeito fantasma”, pois ele vivia em outra cidade, Aquidauana, a 133 km de Bodoquena, e não desempenhava funções administrativas no município. O então prefeito Umberto Araripe também foi responsabilizado por, supostamente, consentir com a ausência de Elpídio. Ambos foram condenados em 2024 pela 2ª Vara de Miranda, com pena de suspensão dos direitos políticos para Araripe e multa solidária de R$ 133.200,00. No entanto, os réus recorreram da sentença, argumentando, entre outros pontos, a prescrição da denúncia com base na Lei de Improbidade Administrativa, reformulada em 2021. O Tribunal afastou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que o prazo estabelecido pela legislação não havia transcorrido. Contudo, o principal ponto da decisão foi a inexistência de má-fé ou dolo na conduta do vice-prefeito. Segundo o acórdão, não há obrigação legal para o vice-prefeito dar expediente regular ou cumprir carga horária administrativa. A Lei Orgânica de Bodoquena, alinhada à Constituição Federal, define as atribuições do vice-prefeito, mas não exige que ele desempenhe funções diárias na prefeitura. “A conduta do vice-prefeito não se revestiu de má-fé, uma vez que agiu conforme os normativos constitucionais e a lei de regência. Porque, em razão do cargo para o qual foi eleito, passou a receber o que lhe era devido, e, sempre esteve à disposição do Município, caso houvesse algum ato convocatório, o que conforme já dito, não ocorreu. Portanto, não se vislumbra que o vice-prefeito tenha se locupletado indevidamente do Município, com o fim específico de obter vantagem indevida, ao perceber remuneração pelo cargo no qual estava investido, e fora eleito por vontade popular, uma vez que referida verba lhe é devida, independentemente do efetivo labor e tem amparo na Constituição Federal”, diz o acórdão. Com a decisão, o processo é considerado encerrado, salvo eventual recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

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By Thiago Gabriel

Sou um editor de notícias especializado em eventos políticos, econômicos e de jogos online.

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